Artigo 39
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Art. 39. São tambem obrigados:
§ 1º Os juizes de direito a comparecer diariamente ao Forum e ahi permanecer das 11 horas da manhã ás quatro da tarde, e bem assim os pretores na séde das respectivas pretorias, salvo quando occupados em diligencias judicial.
§ 2º Os serventuarios e empregados de justiça a assistir diariamente, das 10 da manhã ás quatro da tarde, em seus cartorios e empregos, afim de attenderem ás partes; salvo os do registro geral, que permanecerão das seis da manhã ás seis da tarde (decreto n. 370, de 1890, art. 40).
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