Artigo 72
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Art. 72. Os desembargadores, juizes de direito e pretores, nomeados dentre os magistrados em disponibilidade do antigo regimem, ou reconduzidos com vitaliciedade (art. 15), tabelliães de notas, tabelião privativo do protesto de letras, officiaes do registro geral e do especial, os escrivães, distribuidores contadores, porteiros dos auditorios e avaliadores, são vitalicios.
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