Artigo 9
§ 1º Tem jurisdicção em todo o Districto e divide-se em um conselho supremo e tres camaras com a designação de 1ª, 2ª e 3ª. O conselho supremo é constituido pelo presidente da Côrte e pelos dous desembargadores mais antigos, que serão 1º e 2º vice-presidentes do tribunal, e funccionará sob a presidencia daquelle. As camaras são presididas pelos desembargadores immediatos em antiguidade aos vice-presidentes. Compõe-se cada uma de tres desembargadores, além do presidente, pertencendo: á 1ª camara, os tres desembargadores que se seguirem em antiguidade ao presidente da 3ª camara; á 2ª, os immediatos aos desembargadores da 1ª; e á 3ª, os mais modernos.
§ 2º O presidente da Côrte é eleito dentre os desembargadores que estiverem em exercicio, em escrutinio secreto e por um anno.
§ 3º A eleição se realizará na ultima semana do mez de janeiro, começando o periodo presidencial em 1 de fevereiro seguinte.
Não se considerará eleito e que não obtiver metade e mais um dos votos dos presentes, e, si nenhum reunir a maioria, ou no caso de empate, resolver-se-ha pela antiguidade.
Conteudo atualizado em 31/07/2021








