Artigo 170
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Art. 170. Os funccionarios militares do Almirantado, quando incumbidos de qualquer commissão, nos Estados da Republica ou no estrangeiro, terão direito ás ajudas de custo, passagens e mais vantagens estabelecidas nas leis em vigor.
Paragrapho unico. Aos funccionarios civis serão abonados os mesmos favores, e considerados, para a applicação das leis que regulam a materia, como tendo os mesmos postos que os funccionarios militares de igual categoria.
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