Artigo 30
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Art. 30. Desse procedimento poderá o interessado reclamar, por escripto, no prazo de oito dias, ao director da Recebedoria, e não se conformando com a sua decisão poderá requerer que a questão seja submettida a julgamento arbitral, designando, desde logo, um perito, e o director nomeará outro por parte da Fazenda.
§ 1º Si houver empate, decidirá um terceiro, escolhido por accordo do chefe da repartição e da parte e, na falta deste accordo, o perito que fôr tirado á sorte, dentre dous outros nomeados pela fórma indicada.
§ 2º Das decisões arbitraes haverá recurso para o Ministro da Fazenda.
§ 3º Os peritos perceberão da parte interessada os emolumentos do Regimento de custas judiciaes, sendo civil e criminalmente responsaveis pelos prejuizos que causarem á Fazenda.








