Artigo 227
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Art. 227. O protesto não dispensa a acta da deliberação, em a qual, além do facto e das circumstancias occurrentes, se devem declarar os fundamentos da resolução e dos votos de cada um, assim como os motivos da determinação do capitão, quando for contraria ao vencido. O protesto não será admittido á ratificação si do diario da navegação não constar a acta referida.