Artigo 303
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Art. 303. São tambem admissiveis na execução, com suspensão della e propostos conjunctamente depois do acto da arrematação e antes de assignada a carta de arrematação ou adjudicação, os seguintes embargos:
a) de nullidade, desordem ou excesso da execução depois da penhora até assignatura das cartas de arrematação ou adjudicação;
b) de pagamento, novação, transacção, compensação, prescripção, moratoria, concordata, declaração de quebra, superveniente depois da penhora;
c) de restituição.







