Artigo 304
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Art. 304. São admissiveis nas execuções das acções reaes os seguintes embargos:
a) nullidade do processo e da execução com prova constante dos autos, ou produzida em continente;
b) nullidade e excesso da execução;
c) retenção de bemfeitorias;
d) infringentes do julgado com prova produzida em continente e oppostos pelo menor e outros aos quaes compete a restituição, pelo chamado á autoria, e pelo executado com documentos havidos depois da sentença.








