Artigo 305
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Art. 305. Offerecidos os embargos dentro dos seis dias da penhora, serão conclusos ao juiz, que os receberá ou desprezará in limine. Si forem recebidos, o termo de cinco dias será assignado para a contestação e, findo o prazo, terá logar a dilação das provas, depois, arrazoando successivamente o embargante e o embargado, no prazo de cinco dias cada um, serão os embargos julgados afinal.








