Artigo 34
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Art. 34. Estes funccionarios terão os vencimentos especificadas no artigo antecedente, sem outra qualquer retribuição.
§ 1º Os emolumentos e custas que lhes deveriam ser contados na fórma dos regimentos vigentes, serão arrecadados pelos secretarios e escrivães e constituição renda para o Thesouro Federal.








