Artigo 35
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Art. 35. O presidente do Supremo Tribunal concederá licença aos membros do mesmo tribunal e aos juizes e procuradores de secção, não devendo estas exceder o prazo de quatro mezes com ou sem ordenado. Igual faculdade lhe é conferida em relação aos empregados da secretaria. Em qualquer caso, porém, taes licenças não poderão ser prorogadas nem reproduzidas sinão após um anno, contado da data da primeira concessão.








