- Voltar Navegação
- 7.061 de 30.12.2009
- 7.060 de 30.12.2009
- 7.059 de 29.12.2009
- 7.058 de 29.12.2009
- 7.057 de 29.12.2009
- 7.056 de 28.12.2009
- 7.055 de 28.12.2009
- 7.054 de 28.12.2009
- 7.053 de 23.12.2009
- 7.052 de 23.12.2009
- 7.051 de 23.12.2009
- 7.050 de 23.12.2009
- 7.049 de 23.12.2009
- 7.048 de 23.12.2009
- 7.047 de 22.12.2009
- 7.046 de 22.12.2009
- 7.045 de 22.12.2009
- 7.044 de 22.12.2009
- 7.043 de 22.12.2009
- 7.042 de 22.12.2009
- 7.041 de 22.12.2009
- 7.040 de 22.12.2009
- 7.039 de 22.12.2009
- 7.038 de 21.12.2009
- 7.037 de 21.12.2009
| | Presidência da República |
DECRETO Nº 6.796, DE 17 DE MARÇO DE 2009.
| Revogado pelo Decreto nº 7.973, de 2013 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969,
DECRETA:
Art. 1o O art. 5o do Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto no 6.473, de 5 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o A CEF tem por objetivos:
.............................................................................................
XXI - atuar em projetos e programas de cooperação técnica internacional, como forma de auxiliar na solução de problemas sociais e econômicos.
§ 1o No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de:
I - depósitos judiciais, na forma da lei; e
II - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.
§ 2o A atuação prevista no inciso XXI deverá se dar em colaboração com o órgão ou entidade da União competente para coordenar a cooperação técnica internacional.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2009
Conteudo atualizado em 03/12/2021








