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Artigo 1
“Art. 5o A CEF tem por objetivos:
.............................................................................................
XXI - atuar em projetos e programas de cooperação técnica internacional, como forma de auxiliar na solução de problemas sociais e econômicos.
§ 1o No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de:
I - depósitos judiciais, na forma da lei; e
II - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.
§ 2o A atuação prevista no inciso XXI deverá se dar em colaboração com o órgão ou entidade da União competente para coordenar a cooperação técnica internacional.” (NR)
Conteudo atualizado em 03/12/2021







