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Artigo 15
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
II - examinar as demonstrações contábeis do exercício social, inclusive o relatório anual de administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, relativas à modificação do capital social, aos planos de investimento ou ao orçamento de capital, à destinação dos resultados, bem assim sobre transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar aos órgãos da administração os erros, as fraudes ou os ilícitos que tomar conhecimento e sugerir providências úteis ao SERPRO;
V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pelo SERPRO;
VI - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria;
VII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações;
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
IX - assistir às reuniões do Conselho Diretor ou da Diretoria em que se deliberar a respeito de assuntos sobre os quais deva opinar ou convocar reunião com a Diretoria quando julgar necessário.
Parágrafo único. Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação formal, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA INTERNA
Conteudo atualizado em 22/11/2021







