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Art. 6º do Decreto nº 6.791/2009




Decretos - 6.791, de 10.3.2009 - Aprova o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados-SERPRO.




Artigo 6



Art. 6o  O órgão de orientação superior do SERPRO é o Conselho Diretor, integrado por:

I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho e o seu substituto;

II - o Diretor-Presidente do SERPRO; e

III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

§ 1o  O Conselho Diretor, assim denominado por força do disposto no art. 6o da Lei no 5.615, de 1970, equipara-se, para todos os efeitos, aos conselhos de administração referidos nos dispositivos legais pertinentes à composição dos órgãos diretivos das empresas públicas. 

§ 2o  Os membros do Conselho Diretor serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com prazo de gestão de três anos para aqueles descritos nos incisos I e III, permitida a recondução, e pelo período em que ocupar o cargo, para o caso do inciso II. 

§ 3o  A investidura dos membros do Conselho Diretor será feita mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem. 

§ 4o  A remuneração dos membros do Conselho Diretor, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada, anualmente, pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores do SERPRO, nos termos da Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996.  

§ 5o  O Conselho Diretor  reunir-se-á, de forma ordinária, preferencialmente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros. 

§ 6o  A ausência à reunião deverá ser justificada por escrito, em tempo hábil, cabendo aos demais membros acatar ou não os motivos alegados, mediante registro em ata. 


Conteudo atualizado em 22/11/2021