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Artigo 102
I - compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso III do art. 157 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995); e
I - compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso III do art. 157 (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 2o, caput; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção a que se refere o art. 169 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
II - adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção a que se refere o art. 169 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Do Regime de Tributação Unificada
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 102-A. O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, observado o limite máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei no 11.898, de 8 de janeiro de 2009, arts. 1o, 2o e 9o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o Poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o caput somente as mercadorias relacionadas em ato normativo específico (Lei no 11.898, de 2009, art. 3o, caput). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o É vedada a inclusão no regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei no 11.898, de 2009, art. 3o, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3o O habilitado não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de alíquotas ou bases de cálculo (Lei no 11.898, de 2009, art. 9o, § 2o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Das Disposições Finais







