MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 103 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 103



Art. 103.  No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor constante do registro de exportação ou de documento de efeito equivalente (Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 1º, alínea “c”, e § 2º). 

Parágrafo único.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciação, bem como estabelecer as normas para aplicação do disposto no caput (Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 2º). 

CAPÍTULO V

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS 


Conteudo atualizado em 09/09/2021