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Art. 109 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 109



Art. 109.  O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica. 

CAPÍTULO VII

DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO 

Seção I

Da Restituição 


Conteudo atualizado em 09/09/2021