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Art. 110 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 110



Art. 110.  Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:

I - diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 28, inciso I):

a) de cálculo;

b) na aplicação de alíquota; e

c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;

II - apuração, em ato de vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 28, inciso II);

II - verificação de extravio ou de avaria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, caput, inciso II);                             (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) 

III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei no 5.172, de 1966, art. 144, caput); e

IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso III). 

§ 1o  Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional. 

§ 2o  Caberá, ainda, restituição do imposto pago, relativamente ao período em que o regime de admissão temporária para utilização econômica, referido no art. 373, houver sido concedido e não gozado, em razão do retorno antecipado dos bens (Lei no 5.172, de 1966, art. 165, inciso I; e Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput). 


Conteudo atualizado em 09/09/2021