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Art. 119 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 119



Art. 119.  A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60). 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios. 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:                       (Redação dada pelo Decreto nº 7.315, de 2010)

I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e                        (Incluído pelo Decreto nº 7.315, de 2010)

II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.                         (Incluído pelo Decreto nº 7.315, de 2010)


Conteudo atualizado em 09/09/2021