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Artigo 120
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Art. 120. No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11 e 12; Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II; e Lei no 10.865, de 2004, arts. 10 e 11).
Art. 120. No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, arts. 11 e 12; Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II; e Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Do Reconhecimento da Isenção ou da Redução








