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Artigo 185
§ 1o A homologação referida no caput fica dispensada quando o evento esportivo oficial tenha a participação do Comitê Olímpico Brasileiro ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro.
§ 1º Quando se tratar de evento esportivo oficial promovido por órgão da administração pública direta ou com a participação do Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, a relação a que se refere o caput será homologada pela entidade promotora do evento e encaminhada à autoridade aduaneira. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o Na hipótese de os bens chegarem ao País em momento anterior à homologação referida no caput, estes poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.








