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Artigo 186
Dos Materiais Esportivos
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 186-A. A isenção do imposto referida na alínea “u” do inciso II do art. 136 aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2013 (Lei no 10.451, de 2002, art. 8o, caput, com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei no 10.451, de 2002, art. 8o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 186-B. São beneficiários da isenção de que trata esta Subseção os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei no 10.451, de 2002, art. 9o, com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 186-C. O direito à fruição da isenção de que trata esta Subseção fica condicionado (Lei no 10.451, de 2002, art. 10, com a redação dada pela Lei no 11.116, de 2005, art. 14; e pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
a) o atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
b) a condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei no 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 186-D. Os produtos importados com a isenção de que trata esta Subseção poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do imposto (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, caput, com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declaração de importação; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 186-A a 186-C, desde que a transferência seja previamente autorizada pela autoridade aduaneira. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o As alienações, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 1o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o Na hipótese do § 1o, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Subseção XXII-B
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
Dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 186-E. A isenção do imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários. (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea “g”). (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 1º A habilitação da empresa observará as seguintes etapas: (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
I - credenciamento da empresa junto ao CNPq; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
II - apresentação de declaração, celebrada pelo dirigente máximo, de que os bens importados serão exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
III - indicação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovado pelo CNPq no qual será utilizado o bem que se pretende importar, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo próprio. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 2º O projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq conterá obrigatoriamente: (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
I - título, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção científica e tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
II - relação de bens a serem importados; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
III - equipe envolvida no projeto; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
IV - relevância dos bens a serem importados para a execução do projeto; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
V - descrição de infraestrutura de laboratório; e (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
VI - outros itens exigidos em norma específica. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 3º A análise e a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerão da fonte de financiamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 4º A empresa poderá solicitar sigilo das informações prestadas na forma estabelecida no § 2º, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse sentido. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
Art. 186-F. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas empresas habilitadas na forma estabelecida no art. 186-E, ouvido o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea “g”). (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 1º A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 2º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o Ministro de Estado da Fazenda terá o prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
Das Disposições Finais







