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Art. 186 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 186



Art. 186.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Subseção. 

 Subseção XXII-A

Dos Materiais Esportivos
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 186-A.  A isenção do imposto referida na alínea “u” do inciso II do art. 136 aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2013 (Lei no 10.451, de 2002, art. 8o, caput, com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o).                      (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único.  A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei no 10.451, de 2002, art. 8o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14).                          (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 186-B.  São beneficiários da isenção de que trata esta Subseção os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei no 10.451, de 2002, art. 9o, com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o).                         (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 186-C.  O direito à fruição da isenção de que trata esta Subseção fica condicionado (Lei no 10.451, de 2002, art. 10, com a redação dada pela Lei no 11.116, de 2005, art. 14; e pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o):      (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e                       (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:                          (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a) o atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A;                         (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

b) a condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e                        (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único.  Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei no 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único).                           (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 186-D.  Os produtos importados com a isenção de que trata esta Subseção poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do imposto (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, caput, com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o):                        (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declaração de importação; ou                        (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 186-A a 186-C, desde que a transferência seja previamente autorizada pela autoridade aduaneira.        (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1o  As alienações, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 1o).                             (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o  Na hipótese do § 1o, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o).                        (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Subseção XXII-B
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

Dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação 

Art. 186-E.  A isenção do imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários. (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea “g”).   (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 1º  A habilitação da empresa observará as seguintes etapas:  (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

I - credenciamento da empresa junto ao CNPq;  (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

II - apresentação de declaração, celebrada pelo dirigente máximo, de que os bens importados serão exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal; e  (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

III - indicação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovado pelo CNPq no qual será utilizado o bem que se pretende importar, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo próprio.  (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 2º  O projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq conterá obrigatoriamente:   (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

I - título, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção científica e tecnológica;   (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

II - relação de bens a serem importados;  (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

III - equipe envolvida no projeto;  (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

IV - relevância dos bens a serem importados para a execução do projeto;   (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

V - descrição de infraestrutura de laboratório; e   (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

VI - outros itens exigidos em norma específica.  (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 3º  A análise e a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerão da fonte de financiamento.   (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 4º  A empresa poderá solicitar sigilo das informações prestadas na forma estabelecida no § 2º, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse sentido.  (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

Art. 186-F.  O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas empresas habilitadas na forma estabelecida no art. 186-E, ouvido o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea “g”).   (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 1º  A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq.   (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 2º  O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte.   (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 3º  Na hipótese prevista no § 2º, o Ministro de Estado da Fazenda terá o prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte.   (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

Subseção XXIII

Das Disposições Finais 


Conteudo atualizado em 09/09/2021