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Artigo 199
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 199. A anotação de inexistência de similar nacional no documento ou no registro informatizado de importação, ou de enquadramento da mercadoria nas hipóteses referidas no art. 204, é condição indispensável para o despacho aduaneiro com isenção ou redução do imposto. (Vide Decreto nº 8.463, de 2015)
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias compreendidas no § 3o do art. 193, no art. 201 e as que forem expressamente autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.







