MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 200 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 200



Art. 200.  Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo de notória produção no País independem de apuração para serem considerados similares (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 20). 

Parágrafo único.  A Secretaria de Comércio Exterior poderá suspender os efeitos do caput, quando ficar demonstrado que a produção nacional não atende às condições estabelecidas no art. 190. 


Conteudo atualizado em 09/09/2021