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Art. 238 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 238



Art. 238.  O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, inciso I). 

§ 1o  Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 80). 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 3º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 80; e Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 1º, § 4º, inciso I, e 25, caput, ambos com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2o  Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:

§ 2º  Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados nos termos do disposto no § 1º do art. 212, que retornem ao País:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969, art. 11, caput); e

II - aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária, ainda que descumprido o regime. 

§ 3o  As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 66). 

§ 4o  Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3o, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento. 

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO 


Conteudo atualizado em 09/09/2021