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Artigo 239
§ 1o O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de:
I - produtos sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional; e
II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei no 9.532, de 1997, art. 52, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 51).
§ 2o Os produtos referidos nos incisos I e II do § 1o estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, alínea “b”; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, parágrafo único ).
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