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Art. 247 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 247



Art. 247.  Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, caput e §§ 1º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25):

Art. 247.  Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras ou por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, caput e §§ 1º e 4o, com a redação dada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25, e pela Lei no 11.908, de 3 de março de 2009, art. 9o):                           (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, e nas posições 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados);

I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, e nas posições 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive daqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados);                                 (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - dos bens referidos no art. 246; e

II - dos bens referidos no art. 246;                      (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III - das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul. 

III - das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e                               (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

IV - dos bens de informática e automação que gozem do benefício referido no art. 816.                              (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).


Conteudo atualizado em 09/09/2021