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Artigo 247
Art. 247. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras ou por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, caput e §§ 1º e 4o, com a redação dada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25, e pela Lei no 11.908, de 3 de março de 2009, art. 9o): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, e nas posições 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados);
I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, e nas posições 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive daqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados); (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - dos bens referidos no art. 246; e
II - dos bens referidos no art. 246; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III - das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
III - das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
IV - dos bens de informática e automação que gozem do benefício referido no art. 816. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).








