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Artigo 248
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Art. 248. Aplica-se à suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
DA INCIDÊNCIA








