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Artigo 276
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Art. 276. A pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, poderá importar com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, § 1º, com a redação dada pela Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 4o, e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 17).
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