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Artigo 277
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 277. A importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à impressão de periódicos, será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, inciso II).
§ 1o O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso III)
§ 2o Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput serão relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 9º).
§ 3o A utilização do benefício da suspensão a que se refere o caput será disciplinada em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 8º, inciso II).








