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Art. 306 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 306



Art. 306.  A taxa de utilização do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei no 9.716, de 1998, art. 3o, caput e § 1o):

I - R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e

II - R$ 10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 1o  Os valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 2º). 

§ 2o  Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de importação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 3º). 

LIVRO IV

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS 

TÍTULO I

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 


Conteudo atualizado em 09/09/2021