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Artigo 307
§ 1o A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 2o Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 3o Nas hipóteses de que trata o § 2o, o prazo contratual prevalece sobre aqueles referidos no caput, no § 1o, e em dispositivos específicos deste Título.








