MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 363 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 363



Art. 363.  A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 75, § 1o, inciso II). 

Art. 363.  A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º):                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;                              (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e                                 (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - identificação dos bens.                         (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso III do caput.                            (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) 

Subseção IV

Da Garantia 


Conteudo atualizado em 09/09/2021