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Artigo 363
Art. 363. A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - identificação dos bens. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Da Garantia







