MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 364 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 364



Art. 364.  Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759. 

Art. 364.  Será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) 

Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o caput (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).                           (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)


Conteudo atualizado em 09/09/2021