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Artigo 364
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 364. Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.
Art. 364. Será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o caput (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)








