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Artigo 368
§ 1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 1º, incisos I e II):
I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea “i” do inciso II do art. 136; e
II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 2º).
Da Exigência do Crédito Tributário Constituído
em Termo de Responsabilidade








