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Art. 383 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 383



Art. 383.  O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, caput; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso I):

Art. 383.  O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades:                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

I - suspensão - permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12, caput);                               (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; e

II - isenção - permite a isenção do Imposto de Importação e a redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, caput); e                               (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

III - restituição - permite a restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, caput, inciso I).                                (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) 

§ 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se como equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º).                            (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º  Os tratamentos referidos nos incisos I e II do caput não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, nos incisos III a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso II; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 2º).                                (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3º  Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar operações com os tratamentos indicados nos incisos I e II do caput (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17).                             (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 4º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto nos incisos I e II do caput (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 3º; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 33).” (NR)  (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)


Conteudo atualizado em 09/09/2021