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Artigo 384
I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação; (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar; (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar; (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV - mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
V - animais destinados ao abate e posterior exportação. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1o O regime poderá ainda ser concedido: (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.
II - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação ou captura de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o Na hipótese do inciso II do § 1o, o regime será concedido: (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo pericial emitido nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por órgão ou entidade especializada da administração pública federal; e (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3o O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos captados no exterior (Lei nº 8.032, de 1990, art. 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 4o Para fins de aplicação do disposto no § 3o, considera-se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado (Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 3o, caput). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 5o Na licitação internacional de que trata o § 4o, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras (Lei nº 11.732, de 2008, art. 3º, § 1º). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 6o Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras referidas no § 5o, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão aqueles previstos no Decreto no 6.702, de 18 de dezembro de 2008. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 384-A. Poderá ser concedido o regime de drawback, na modalidade de suspensão, para mercadoria importada, de forma combinada ou não, com mercadoria adquirida no mercado interno, para: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, caput); e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - emprego, também, em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, § 1o, inciso I). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1o A suspensão de que trata o caput aplica-se ainda às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, § 1o, inciso III, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o A suspensão de que trata o caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004 (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, § 1o, inciso II). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3o Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, § 2o, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, § 3o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 384-B. Os atos concessórios de drawback poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação (Lei no 11.945, de 2009, art. 14). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação (Lei no 11.945, de 2009, art. 14, § 1o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei no 11.945, de 2009, art. 14, § 2o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).








