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Art. 395 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 395



Art. 395.  O ato de que trata o art. 394 poderá ter caráter normativo ou específico, quanto ao produto ou ao produto e à empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Secretaria de Comércio Exterior, às exportações futuras, observadas em todos os casos as demais exigências deste Capítulo. 

§ 1o  A Secretaria de Comércio Exterior poderá, independentemente de solicitação, expedir atos para possibilitar a inclusão de produtos no regime. 

§ 2o  No caso de ato normativo endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à Secretaria de Comércio Exterior as alterações no rendimento do processo de produção e no preço do insumo importado, que signifiquem modificações de mais de cinco por cento na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado. 

§ 2º  No caso de ato endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à Secretaria de Comércio Exterior as alterações no rendimento do processo de produção e no preço da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, que signifiquem modificações de mais de cinco por cento na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.                              (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3o  A Secretaria de Comércio Exterior procederá periodicamente à atualização das relações importação-exportação constantes dos atos normativos ou específicos que expedir para produto ou produtos. 

§ 4o  A Secretaria de Comércio Exterior, atendendo aos interesses da economia nacional, poderá suspender a aplicação de atos concessórios normativos ou específicos. 


Conteudo atualizado em 09/09/2021