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Artigo 435
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 435. O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.
§ 1o O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 440.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.








