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Art. 436 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 436



Art. 436.  A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 1o  O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro, exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 433. 

§ 2o  No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, para mercadoria que já tenha saído do território aduaneiro, será:

§ 2o  No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, para mercadoria que já tenha saído do território aduaneiro, será exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 92, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º); e

II - comunicado o fato à Secretaria de Comércio Exterior. 


Conteudo atualizado em 09/09/2021