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Artigo 437
§ 1o A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 2o Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 3o O disposto no § 2o se aplica ainda no caso de contratos de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo.
§ 4o Nas hipóteses a que se referem os §§ 2o e 3o, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.
§ 5o Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.







