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Artigo 471
§ 1o O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 8º, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 2o O disposto no caput e no § 1o aplica-se somente às importações realizadas até 31 de dezembro de 2011 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 1º).
§ 3o A suspensão do pagamento do imposto de importação somente beneficiará bens sem similar nacional (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 4º).
§ 4o Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1o serão relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 8º, este com a com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 5o As peças de reposição referidas no caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).
§ 6o Os veículos adquiridos ao amparo do regime deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10º, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).








