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Artigo 472
I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, caput);
II - as empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os permissionários ou concessionários de recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei nº 8.630, de 1993 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 1º); e
III - os concessionários de transporte ferroviário (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 1o A aplicação dos benefícios fiscais relativos ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 3º).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao regime (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).







