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Artigo 617
§ 1o Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por período não superior a seis meses (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 3º).
§ 2o É vedada a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 1º).
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 2º):
I - obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;
II - valor mínimo de capital integralizado; e
III - condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das empresas e de seus sócios ou diretores.








