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Art. 618 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 618



Art. 618.  O registro especial de que trata o art. 617 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se ocorrer, após a sua concessão, qualquer dos seguintes fatos (Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º, caput):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

II - cancelamento da autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

III - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005; ou

V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 1964, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de norma reguladora da produção, importação ou comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado. 

§ 1o  Para os fins do disposto no inciso III, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da importação e da apuração da base de cálculo (Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º, § 1º). 

§ 2o  Do ato que cancelar o registro especial, caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de dez dias, contados da data de ciência ao interessado (Lei no 9.784, de 1999, art. 59; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º, § 2º). 

 Seção IX-A

Do Gás Natural
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 618-A.  Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural (Lei no 11.909, de 4 de março de 2009, art. 36, caput).                                 (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único.  O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei nº 11.909, de 2009, art. 36, parágrafo único).    (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Seção X

Dos Agrotóxicos e dos seus Componentes e Afins 


Conteudo atualizado em 09/09/2021