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Art. 644 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 644



Art. 644.  Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias:

I - da descarga, quando importados por missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; ou

I - da descarga, quando importados por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; ou                             (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao exterior. 

§ 1o  Serão também declarados abandonados os bens:

I - adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição; ou

III - na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação. 

I - adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição;                                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, decorrido o prazo de trinta dias (Lei no 11.898, de 2009, art. 8o, § 3o):                                   (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a) de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou                              (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

b) da interrupção do curso do despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou                           (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III – na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o  Tratando-se de importação realizada por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a administração aduaneira (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 3º):

§ 2o  Tratando-se de importação realizada por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 34, § 3o):                             (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - comunicará o fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho aduaneiro; e

II - encaminhará representação ao Ministério Público, se não for adotada a providência prevista no inciso I, no prazo de trinta dias, contados da ciência da comunicação. 

§ 2o-A.  O disposto no § 2o não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.                           (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3o  A remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração postal. 

§ 4o  As hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira. 

§ 5o  O Ministro de Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este artigo. 


Conteudo atualizado em 09/09/2021