MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 645 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 645



Art. 645.  Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 65, caput). 

Art. 645.  Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica na hipótese referida no inciso II do § 1o do art. 644 (Lei no 11.898, de 2009, art. 16).                      (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).


Conteudo atualizado em 09/09/2021