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Artigo 645
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 645. Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 65, caput).
Art. 645. Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese referida no inciso II do § 1o do art. 644 (Lei no 11.898, de 2009, art. 16). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).








