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Art. 734 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 734



Art. 734.  A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:

I - multas referidas nos arts. 689, § 1o, 698, 703, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei no 10.833, de 2003, art. 81);

I - multas referidas no § 1o do art. 689 e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei no 10.833, de 2003, art. 81; e Lei no 11.898, de 2009, art. 16);                           (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - multas referidas no § 1º do art. 689, no inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 81; e Lei nº 11.898, de 2009, art. 16);     (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - outras hipóteses de conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;

III - outras hipóteses de relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa;

IV - lançamento de ofício da multa de mora; e

V - outras hipóteses de não-redução previstas em lei. 

TÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 


Conteudo atualizado em 09/09/2021