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Artigo 734
I - multas referidas nos arts. 689, § 1o, 698, 703, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei no 10.833, de 2003, art. 81);
I - multas referidas no § 1o do art. 689 e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei no 10.833, de 2003, art. 81; e Lei no 11.898, de 2009, art. 16); (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - multas referidas no § 1º do art. 689, no inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 81; e Lei nº 11.898, de 2009, art. 16); (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - outras hipóteses de conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;
III - outras hipóteses de relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa;
IV - lançamento de ofício da multa de mora; e
V - outras hipóteses de não-redução previstas em lei.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS








