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Artigo 790
§ 1o A competência para solucionar a consulta ou declarar a sua ineficácia será atribuída (Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 1º):
I - a unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos casos de consultas formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; e
II - a unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos demais casos.
§ 2o A consulta relativa a interpretação da legislação tributária será solucionada com base em normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não se aplicando o disposto nos arts. 54 a 58 do Decreto nº 70.235, de 1972 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 49).
§ 3o A consulta relativa a classificação fiscal de mercadorias será solucionada pela aplicação das disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 1972, e de normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 50, caput).
DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA








